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No intuito de procurar agilizar a receção e tratamento de pedidos de visto, e tendo em conta as dificuldades que se vêm verificando devido à demanda inédita (em particular, mas não apenas, no que respeita a vistos de estudo), o Vice-Consulado informa que, a partir da próxima segunda-feira dia 27 de maio de 2019, pedidos de informação, solicitação de vistos, recolha de dados biométricos e acompanhamento dos processos serão assegurados pela empresa “VFS – Global”, com reconhecida experiência internacional na matéria.Naturalmente, o Vice-Consulado dará o devido andamento aos pedidos de visto entretanto recebidos nas suas instalações, e àqueles que venham a ser recebidos durante esta semana, prazo após o qual a VFS Global ficará exclusivamente responsável pelos procedimentos de pedidos de visto.Abaixo página eletrónica, endereço físico e de email (para marcação de agendamentos) da VFS Global – Rio de Janeiro:https://www.vfsglobal.com/portugal/brazil/

Edf. Cândido Mendes

Rua da Assembleia – nº10 – sala 3513 Centro-RJ

CEP 20.011-901

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VISTOS

P - Sou brasileiro. Preciso de visto para ir de férias a Portugal?

R - Nos termos da legislação em vigor, os cidadãos brasileiros não necessitam de visto para entrar em Portugal, por um período de 90 dias, nos casos de:

Turismo;
Negócios;
Cobertura jornalística;
Missão cultural.
Este prazo poderá ser prorrogado em Portugal mediante autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não podendo a prorrogação ultrapassar 90 dias.
P - Que documentos necessita um cidadão brasileiro para entrar, como turista, em Portugal?

R - A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de entrada no país previstas na legislação em vigor.
Assim, à entrada em Portugal, torna-se necessário apresentar às autoridades fronteiriças portuguesas:

o passaporte com validade superior em, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista;
o bilhete de viagem aérea (ida e volta);
o comprovativo de alojamento;
o documento comprovativo de vínculo laboral ou actividade profissional no Brasil (devidamente reconhecido em Cartório Brasileiro )
comprovativos dos meios financeiros para suportar a estada, equivalentes a 75 euros por cada entrada em território nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência.
Nota:
A comprovação do valor diário (40 Euros, em dinheiro, "Travelers cheques", ou cartões de crédito internacionalmente aceites) poderá ser dispensada, caso seja apresentada uma carta convite ou termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo, estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

P - Vou estudar para Portugal. Que documentos preciso apresentar para solicitar um visto de Estudo?

P1.Obtenha aqui a informação sobre a documentação necessária.

P2.Depois de ter todos os documentos, preencha e submeta aqui o formulário.

P3.Obtenha aqui o modelo de autorização para busca no Registo Criminal Português.

P4.Obtenha aqui o modelo de declaração de ciência de necessidade de visto.

P5.Caso não resida em Belém, Manaus ou São Luís, obtenha aqui, o modelo de declaração para envio do passaporte por SEDEX.

P6.Obtenha aqui o termo de responsabilidade do próprio pela substência em Portugal.

P7.Obtenha aqui o termo de responsabilidade de terceiros pela subsistência em Portugal.

P - Sou estrangeiro legalmente residente no Brasil e quero ir a Portugal por um curto período para fins culturais, científicos, empresariais, académicos ou turístico. Que tipo de visto de solicitar?

R - Deve solicitar um visto de Curta Duração.

Obtenha aqui a informação sobre a documentação necessária.
Depois de ter todos os documentos, preencha e submeta aqui o formulário.
 

P - Sou cidadão brasileiro, aposentado ou pessoa detentora de rendimentos e gostaria de morar em Portugal. Posso?

R - Sim. Pode residir em Portugal como reformado ou viver de rendimentos próprios (bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras), após o deferimento do visto.

P - Qual tipo de visto devo solicitar?

R - Deve solicitar um Visto de Residência. Veja aqui os documentos necessários.

Atenção: Devido ao aumento de processos indeferidos para aposentados ou pessoas com rendimentos próprios, o requerente deverá se atentar a Portaria que regula o meio de subsistência em Portugal, sob pena de ter o processo indeferido pelas autoridades competentes. Para maiores informações consulte o site do SEF, bem como a Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro 

P- Sou Religioso (a) e gostaria de fazer trabalho missionário em Portugal. Que tipo de visto devo solicitar?

R- Deve solicitar um Visto de Residência. Consulte aqui a lista dos documentos necessários

P - Para exercer Atividade Profissional Subordinada - Atividade Profissional Independente ou Imigrantes Empreendedores - Atividade de Investigação, é necessário algum tipo de visto?

R-Sim. É necessário solicitar um Visto de Residência, com exigências específicas para cada atividade. Veja aqui a lista de documentos. (O preenchimento do formulário e as declarações solicitadas, podem ser obtidas acima nos documentos para Visto de Estudo). 

Condições Gerais:

Atividade Profissional Subordinada

1—A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. 2—Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de--obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem. 3—No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais. 4—O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.o 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.5—Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.o 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.o 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.o e que: a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou b) Possuam  habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

Atividade Profissional Independente ou Imigrantes Empreendedores

1—O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável. 2—É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que: a) Tenham efectuado operações de investimento; ou b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

 Atividade de investigação ou altamente qualificada

1—É concedido visto de residência para efeitos derealização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de  trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica. 2—É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de  adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços. 

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