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Por Paulo Porto

Depois de cerca de um ano a sensibilizar o Governo e a trabalhar em um Projeto de Resolução, onde é requerido o fim da obrigatoriedade do representante fiscal para os não-residentes, finalmente foi deferida esta isenção pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais, deferimento este que vai propiciar justiça e equidade aos não-residentes, os quais não mais necessitarão nomear um representante fiscal, bastando apenas se inscreverem no Portal das Finança para receber eventuais notificações para cumprimento de obrigações fiscais. O processo está agora em fase de implantação e deve ser concluído nos próximos meses.
Segue abaixo requerimento enviado pelo Grupo Parlamentar do PS, onde sou o primeiro subscritor:
“Conforme disposto no artigo 19.º da Lei Geral Tributária, os cidadãos residentes nos Estados-membros da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu estão isentos da obrigação de terem de designar um representante fiscal, tendo a opção de tratar das suas obrigações através da morada única digital, com uma caixa postal e notificações eletrónicas. No entanto, o mesmo já não acontece relativamente aos cidadãos portugueses que residam fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que estão obrigadas a nomear um representante fiscal com residência em Portugal, sob pena de sofrerem sanções se o não fizerem. Esta obrigação, assim, consubstancia um tratamento diferenciado, que é particularmente penalizador para os portugueses residentes em países terceiros, como ocorre agora também com o Reino Unido.
Assim, enquanto os cidadãos residentes na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu têm a vida facilitada através da utilização da morada única digital, com caixa postal e notificações eletrónicas, os que residem em países terceiros, tais como Brasil, Venezuela, África do Sul, Canadá, Estados Unidos Reino Unido e Região Administrativa Especial de Macau, têm de nomear um representante fiscal num processo nem sempre fácil devido à dificuldade em identificar pessoas para essa tarefa, fazer procurações ou outros procedimentos, o que acarreta também custos acrescidos, sobretudo se o único recurso for o de contratar domiciliadores fiscais, criando também em matéria de custos uma diferenciação entre os cidadãos portugueses.
Estes mesmos pressupostos são claros, conforme se pode ler no n.º 14, o artigo 19.º, do Decreto-lei n.º 398, de 17 de dezembro, que afirma que “a obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (…)”.
Neste sentido, seria de elementar justiça que todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, independentemente do seu lugar de residência, estivessem em situação de igualdade relativamente a estas obrigações fiscais, podendo aceder sem distinção à opção de adesão à caixa postal e notificações eletrónicas, em substituição da nomeação do representante fiscal residente em território nacional, o que seria uma medida da maior importância para milhares de portugueses.(…)”

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